É fato notório que viagens aéreas comerciais, nacionais e internacionais, estão sujeitas a atrasos. São diversos fatores que podem resultar em delongas no horário previsto para partida, informado na passagem aérea, tais como: mau tempo, greve de operadores aeroportuários, manutenção da aeronave, falta de combustível, obstáculos presentes na pista de decolagem, entre outros. Ademais, é certo que os atrasos podem variar de alguns minutos, até horas e dias inteiros; inclusive, não faltam notícias de casos em que o voos foram cancelados por tempo indeterminado.

Do ponto de vista do consumidor, é certo que os atrasos podem causar desconfortos, aborrecimentos e prejuízos das mais diversas intensidades. Neste contexto, a grande questão jurídica que se coloca é aferir em quais hipóteses o transtorno psicológico é passível de caracterizar danos morais indenizáveis. O objetivo central deste artigo será justamente a análise deste tema, especialmente sobre o enfoque do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. Se esse é o seu caso, fale com um advogado agora para solicitar sua indenização.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.

Posso receber uma indenização no caso de voo atrasado?

Apesar dos fatores que causam o atraso de voo nem sempre estarem ligados diretamente à companhia aérea, toda vez que este problema acontecer, é obrigação dela amparar os clientes afetados e oferecer-lhes uma solução.

Quando o atraso do voo faz com que o passageiro chegue ao seu destino mais de 4 horas após o horário previsto, é possível, sim, pedir uma indenização por voo atrasado, a fim de ser compensado pelos transtornos sofridos.

Além disso, caso o atraso gere outras consequências mais sérias, como a perda de eventos importantes, o valor da compensação pode ser ainda maior.

Fique atento! Caso você realmente tenha direito a uma indenização, há um prazo específico para reclamar e receber os valores devidos. O prazo para pedir a indenização por voo atrasado em voos nacionais é de 5 anos, enquanto em voos internacionais, o prazo é de apenas 2 anos.

Como saber  se tenho direito à indenização?

O consumidor deverá provar nos autos que – no caso concreto – sofreu danos morais que transcendem o mero aborrecimento. E esta prova, ainda segundo o entendimento do STJ, poderia ser feita por meio das seguintes diretrizes:

  1. a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso;
  2. se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros;
  3. se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião;
  4. se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e
  5. se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

Em quaisquer das hipóteses, recomendamos que os clientes que se sintam prejudicados por atraso em viagens aéreas procurem um advogado para avaliar a situação e, se o caso, ajuizar a ação competente com a exposição clara e precisa dos fatos e de suas respectivas provas para maximizar as chances de êxito.

Ficou mais alguma dúvida sobre seus direitos em voos? Fale com um advogado agora!

Com informações de Migalhas, Conjur e STJ.