O processo de bancarização vem passando por grande alteração e expansão, especialmente com o advento dos bancos digitais e das Fintechs. Há uma clara migração de contas até então mantidas em tradicionais players do mercado, para os novos entrantes, que, também, conquistaram a confiança e simpatia dos consumidores mais jovens, alinhados com desburocratização e tecnologia.

Esse aumento no uso de contas bancárias digitais se deve, além de outras razões, pela economia (isenção de taxas), facilidade e rapidez, pois, em geral, basta efetuar o download do aplicativo no celular ou tablet, fornecer os dados usualmente requeridos, enviar uma foto ao lado do documento de identidade e a conta bancária digital estará quase pronta, restando, apenas, o processo de análise e validação dos dados.

Mas, se de um lado a facilidade mencionada conquista uma gama de novos clientes, de outro, atrai os olhares maliciosos de fraudadores e estelionatários, os quais se valem da mesma praticidade e rapidez, para abrir contas com objetivo único de receber e transferir valores provenientes de vítimas ludibriadas por alguma modalidade de golpe. Se você sofreu algum golpe desse tipo, fale com um especialista agora.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva ou seja, independentemente de culpa no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento materialmente autêntico, mas ideologicamente falso , o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

No caso de fraude, o banco tem obrigação de ressarcimento?

Sendo o banco fornecedor de serviço, ele terá responsabilidade objetiva em relação a qualquer risco inerente da atividade econômica bancária, ou seja, qualquer dano gerado por um fortuito interno ele deverá ressarcir o consumidor, independentemente de culpa, ou seja, dele ser causador, seja por omissão, negligência ou da existência de vontade para tal ato.

Além da devolução dos valores furtados, pode-se falar tanto em danos materiais como em danos morais, a partir da análise do caso concreto.

Dentro da sistemática do dano patrimonial, a indenização é devida pelos danos emergentes, dano que ocasionou a efetiva diminuição patrimonial da vítima, no caso o furto qualificado, e os lucros cessantes, se tratando daquilo que se deixou de ganhar, de acordo com o art. 402 do Código Civil.

E, por se tratar de relação de consumo, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, é passível o pedido de repetição de indébito pelos saques feitos de forma ilícita, uma vez que pode ser equiparada a uma cobrança indevida.

Quanto aos danos morais, as lesões de direitos da personalidade, que legitimam uma indenização pecuniária pelas consequências psíquicas, emocionais e intelectuais causadas pelo ilícito, há um prejuízo a segurança e a tranquilidade quanto a proteção de seus dados e de seu dinheiro.

No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco , a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, disse o ministro.

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Com informações de: Migalhas, JusBrasil e Jus.com.br