A falha na prestação de serviço da instituição financeira que não forneça a necessária segurança ao seu cliente, permitindo que um hacker acesse a conta corrente dele e subtraia determinada quantia em dinheiro, fica caracterizada nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, havendo danos ao cliente-consumidor em decorrência de serviço defeituoso prestado pelo banco, sobremodo a devolução de cheques e inclusão de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, resta evidente o dever de indenizar daquela instituição. Esse é o ponto de vista da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e manteve sentença que o condenara a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco.

Segurança digital

A instituição bancária é obrigada a proteger todos os seus dados pessoais e bancários, mantendo-os em sigilo absoluto. Caso se comprove vazamento de informações confidenciais, o cliente poderá processar o banco.

É dever da instituição também informar como o banco NÃO entrará em contato com o cliente. Em outras palavras, avisos devem ser emitidos com frequência para alertar o correntista de que o banco não envia e-mails ou mensagens, por exemplo, pedindo a senha. Caso ele receba algo do tipo, trata-se de golpe.

Mais um Caso

Um outro consumidor que teve sua conta bancária hackeada duas vezes também será indenizado pela instituição financeira. Ele receberá R$ 7 mil pelos danos morais sofridos. Se você foi lesado por invasão na sua conta, fale agora com um especialista.

Na ação, o autor diz que teve sua conta bancária hackeada, tendo os fraudadores contratado crédito parcelado de R$ 23.820,17 e utilizado todo o limite do cheque especial de R$ 3.092,18, transferindo-o para contas desconhecidas.

Não bastasse, pouco tempo depois sua conta foi novamente invadida, com outra contratação de empréstimo de R$ 23.000 e utilização de todo o limite do cheque especial, além de compra com cartão de crédito virtual no valor de U$ 202.

O banco, por sua vez, defende ter providenciado o cancelamento dos contratos de empréstimo discutidos, bem como o estorno dos valores extraídos da conta corrente do autor, restabelecendo o status quo ante.

A sentença julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar a financeira ao pagamento de danos morais. Contra essa decisão, o banco recorreu.

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Fonte: Migalhas e JusBrasil.