A Gol Linhas Aéreas e a Decolar.com foram condenadas a indenizar dois passageiros em R$ 6.000 por danos morais. Os viajantes compraram passagens partindo de Campo Grande com destino a Porto Seguro, a fim de aproveitarem suas férias. Ida e volta estavam marcadas para os dias 7 e 12 de novembro de 2020, respectivamente.

No dia 26 de outubro de 2020, a Decolar.com enviou um e-mail aos passageiros alterando o voo de ida para o 6 de novembro, um dia antes do planejado originalmente, o que se mostrou um transtorno para os autores, que já tinham reserva em hotel e teriam que pagar uma diária a mais. No final, acabaram aceitando.

Contudo, o pior ainda estava por vir. No dia 12 de novembro, ao realizarem o check-in, os autores descobriram que seu voo havia sido alterado pela Gol e que eles não haviam sido avisados. Pela nova programação, eles teriam que voltar para sua cidade, no Mato Grosso do Sul, com uma conexão de 12 horas em São Paulo. A chegada a Campo Grande aconteceria por volta das 10 horas da manhã seguinte. Se você foi lesado de forma material ou moral com cancelamento de voo pela companhia aérea, fale com um especialista agora.

Como resultado da mudança, os autores do processo 0816706-44.2021.8.12.0110 tiveram que ficar em São Paulo durante toda madrugada para embarcar somente no dia 13 às 9h10, não recebendo a devida assistência por parte das empresas.

Gol e Decolar contestaram, no entanto, conforme entendimento das Turmas Recursais do MS, ambas são culpadas pelo abandono dos passageiros. A Decolar, como intermediadora, não conseguiu se eximir do caso, por possuir responsabilidade solidária.

O magistrado, em sua decisão, referiu que é “incontestável que houve atraso do voo, sendo alegado pelas requeridas que houve comunicação prévia. No entanto, conforme extraído dos autos, é incontroverso que houve comunicação prévia apenas na primeira alteração da ida, porém, quanto ao atraso quando do voo de volta para São Paulo e as espera de 12 horas, não houve comunicação”.

“De forma que reputo que o atraso abusivo e que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, não elidido pelas rés, não havendo ainda qualquer demonstração de assistência material, pelo que caracterizam os fatos danos morais in re ipsa, infringindo o que dispõe o artigo 26 da resolução 400 da ANAC, de forma que arbitro assim com razoabilidade e proporcionalidade”, prosseguiu o juiz.

“Ademais, em se tratando de atraso / cancelamento de voo com tempo superior a quatro horas, deve a empresa oferecer acomodações necessárias para o bem-estar do cliente. Logo, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais, pois a conduta das rés gerou prejuízos de ordem moral aos autores. Assim, tenho por arbitrar, com razoabilidade e proporcionalidade, com cunho reparatório e disciplinar, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos autores”, finalizou.

As empresas acabaram por não recorrer da decisão.

Se você teve problemas em voos, peça uma indenização agora!

Fonte: Aeroin.net