Em tempos de crise financeira, é comum que as pessoas se compliquem e não consigam honrar seus compromissos financeiros. Estando inadimplente, pode o fornecedor incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, como SERASA, SPC etc.
Mas tenha atenção – a inscrição no “rol de maus pagadores”, somente pode ocorrer após notificação ao consumidor. Se seu nome foi negativado sem ser notificado, fale com um advogado clicando aqui.
Qual é o entendimento da Lei e da Jurisprudência?
Segundo entendimento da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, o órgão que mantém cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor antes de efetuar a inscrição de seu nome no respectivo banco de dados.
Da mesma maneira, o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é bastante claro ao determinar que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Ademais, deverá ser comunicado por escrito quando houver abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele.
Neste sentido, não havendo prévia notificação antes da negativação, é ilícita a referida providência, a qual deve ser cancelada e o órgão mantenedor deste tipo de cadastro (SERASA, SPC etc) fica sujeito à indenização por danos morais. Para solicitar uma indenização, fale com o escritório Alves & Assis, especializado em direito do consumidor.
Deve-se ressaltar que o fornecedor, na condição de credor da dívida que tenha originado o apontamento no órgão de proteção ao crédito, não é parte legítima para “responder” a este tipo de ação judicial.
Importante ressaltar que mesmo quando comprovado após a data de vencimento da dívida a falta de comunicação prévia ao devedor é suficiente para ensejar a obrigação de indenizar, uma vez que o dano imaterial, neste caso, ocorre em re ipsa, ou seja, não é necessária a comprovação do dano sofrido, pois o dano é presumido pelo ordenamento jurídico.
Como deve ser dado este aviso prévio?
A correspondência deve ser enviada para a residência do consumidor de forma a que seja notificado da inscrição do seu nome no referido registo por simples carta, sem envio de aviso de recebimento.
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Fonte: Migalhas